(Continuação) ...assim mais as terras do Patrimônio de São Bento do Campo Bello, do distrito do Carmo da Cachoeira, desta Comarca, contendo uma área de 10 alqueires mais ou menos, toda a peripheria urbana (palavra ilegível) entre os dois (2) corregosinhos, até o "Cruzeiro", limitando com as demaes terras do Patrimônio e com as terras de José Manoel Ferreira, exceptuando nesta peripheria pequena quantidade vendida a Antonio Marinho, Bragetto e outro (palavras ilegíveis) o terreno necessário para erguimento da Capella e o destinado a Casa Parochial; tudo, a outorgada Câmara Municipal de Varginha, pelo preço e quantia total de trinta e três contos e quinhentos mil réis (Res 33:500$000), pagas da seguinte maneira: dez contos de réis (10:000$000 no acto da assignatura desta escriptura, do que lhe dá digo, escriptura, em moeda corrente, do que lhe dá quitação, e vinte e treis contos e quinhentos mil réis (23:500$000), a prazo de cincoenta meses (50) a juros de seis por cento (6%) ao anno, pagos de seis em seis meses, isto é, em junho e Dezembro de cada anno, ficando salvo a Câmara Municipal resgatar este débito antes do vencimento, uma vez que possa fazê-lo. Outrossim, obriga-se a outorgante transmitente a desistir das execuções de sentença que iniciou neste juízo de Direito de Varginha contra a outorgada e esta obrigada a pagar, como faz neste momento, as custas em que (palavra ilegível), no valor de treis contos de réis (3:000$000) e em partes iguaes as das execuções. E assim sendo, transfere a Câmara Municipal todo o domínio, direito, acção e posse que tinha a Fábrica Geral já referida, nas terras (palavra ilegível) dos Patrimônios acima descriptos, havendo-a por empossada de tudo desde já não só por bem desta como pela cláusula constitui, obrigando-se a fazer esta venda boa, firme e valiosa a todo o tempo e a defender a compradora quando preciso for, respondendo pela evicção. E logo em acto seguido na presença das mesmas testemunhas pelo Presidente da Câmara Municipal, cel. José Augusto de Paiva, me foi dito que em nome da mesma aceitava a presente escriptura nos termos em que está redigida e lavrada para os effeitos legaes. Deixou a parte de exhibir conhecimentos de impostos, visto tratar-se de acquisição feita pela Câmara Municipal, para entidade pública, ex-vi da lei 461 de 1907, e mais disposições legaes. Além dos terrenos a que se refere a presente escriptura se acham lançadas em nome dos occupantes para o fim do pagamento do imposto territorial, mesmo assim me foi apresentado o documento do teor seguinte: (espaço em branco) Cidadão Collector das Rendas Estaduais. Por seu legítimo representante, infra assignado, quer a Fábrica Geral dos Patrimônios da Diocese da Campanha que V. S. se digne de declarar, de modo que faço fé, em nome de quem se acham lançados os terrenos da peripheria urbana desta cidade de Varginha: Se dos occupantes, ou se da Supplicante, para os effeitos do pagamento do imposto territorial... Outrossim, se a Supplicante é devedora ao Fisco de qualquer imposto ou direito, ex-vi dos referidos terrenos, e qual a sua natureza legal. Nestes termos, pede e espera deferimento. Varginha, 4 de novembro de 1922. Pedro E. Cleto. Fabriqueiro Geral. Collectoria Estadual de Varginha, 4 de novembro de 1922. Certifico, em virtude do requerimento supra, que os terrenos da peripheria urbana desta cidade, estão lançados para o effeito do imposto territorial, em nome dos ocupantes dos ditos terrenos e que a requerente não deve imposto ao Estado, salvo se a dita requerente possuir immoveis que deveria dar o lançamento e que não os deu até esta data, porque, neste caso é devedora dos ditos impostos e respectivas multas. O referido é verdade e dou fé. Eu, Collector Estadual de Varginha, o assigno. José A. Rezende. Collector. Está devidamente sellado (...) assignam com as testemunhas presenciais Amaro de Souza Lemes e Presciliano Pinto da Silva. Eu, Antonio Villela Nunes.
Projeto Partilha - Leonor Rizzi
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