21º Anuário Eclesiástico da Diocese de Campanha:
“Aos onze dias do mês de novembro do ano de mil oitocentos e dezenove, na Ermida de Nossa Senhora do Carmo, da fazenda da Serra do Carmo da Cachoeira, desta freguesia de São João Del Rey, receberam em matrimônio os contraentes Jerônimo José Rodrigues [Anna], viúvo que ficou pelo falecimento de sua primeira mulher Ana Joaquina de Jesus, com Antônia Maria de Assunção, filha legítima de Tomás Mendes [Thomas, Thomaz] e Juliana Maria de Almeida, natural e batizada na freguesia de Santa Rita, filial desta Matriz de São João Del Rey”.
Foto: Evando Pazini - Arte: TS Bovaris
Próxima imagem: Antiga e pitoresca representação da Trindade.
Imagem anterior: Consciência Negra em Carmo da Cachoeira.
Comentários
Lembramo-nos, hoje, dos Apóstolos Mateus, Marcos e, especialmente Lucas (Lc 4,16-32):
"Dirigiu-se a Nazaré, onde se havia criado. Entrou na Sinagoga em dia de sábado, segundo o seu costume, e levantou-se para ler. Foi-lhe dado o livro do profeta Isaías. Desenrolando-o, escolheu a passagem onde estava escrito: "O Espírito do Senhor está sobre mim, pelo que me ungiu; e enviou-me para anunciar a boa-nova aos pobres, para sarar os contritos de coração, para anunciar aos cativos a redenção (e aos cegos a restauração da vista, segundo Lucas, embora não figure no texto de Isaías 61, citado por Jesus), para pôr em liberdade os cativos, para publicar o ano da graça do Senhor. (...) Hoje se cumpriu esta Escritura que acabais de ouvir."
Termo de declaração.
Ao primeiro dia do mez de outubro de mil oitocentos e setenta e sete, nesta Freguesia da Cachoeira, na casa de residência do primeiro Juiz de Paz, ten. coronel José Fernandes Avelino, onde eu Escrivão interino ad-hoc fui vindo, e sendo ahi (ilegível) requerendo ao Juiz de Paz para fazer assignar Termo de não mais negociar com escravos sem terminante ordem de seus senhores e como não há subdelegado neste Districto, porisso recorria ao referido Juiz de Paz parra assignatura do Termo, e o dito Juiz mandou que fosse copiada a prova de inquérito policial que se instaurou contra a ré Maria Cândida de Jesus, cujo theor é o seguinte: (ilegível) José Gomes de Carvalho, jurou que sabia por ver que na noite do 20 para 21 de maio, elle testemunha vira a ré comprar escravos, um capado, e elle testemunha foi chamar Antonio Francisco para observarem o mesmo que tomava os ditos escravos José Pedreiro, e Antonio Dingo, e virão que entregarão o porco maior a ré Maria Cândida de Jesus. A segunda testemunha Antonio Francisco Xavier consentimento de seos senhores e achando-se provado todo o ocorrido com as testemunhas do inquérito policial que o subdelegado instaurou a requerimento do author, cujas provas forão transcriptas neste livro declaradamente o que jurarão as testemunhas por isso mando o Juiz lavrar este termo em que a ré Maria Cândida de Jesus não poderia de ora em diante negociar com escravos sem terminante ordem de seus senhores, ingestando-se a multa de trinta mil réis para as obras do município e a trinta dias dias (ilegível) qualquer das condições aqui declaradas neste termo o qual depois de lhe ser dito e achar conforme assigna-se a seu rogo seo filho José Baptista Fonseca e as testemunhas tão bem assignados com o Juiz de que dou fé. Eu Francisco de Paula Cândido. Escrivão interino ad-hoc que o escrevi. Assina: José Fernandes Avelino; Arogo de minha mai Maria Cândida de Jesus, José Baptista da Fonsêca; (ilegível); Testemunha: Pe. Antonio Joaquim da Fonseca; José Vilela de Resende. O escrivão interino ad-hoc Francisco de Paula Cândido.
Saibão quantos este publico instrumento de escriptura de venda virem, que sendo no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oito centos e setenta aos vinte sete dias do mes de dezembro do dito anno nesta Freguesia da Cachoeira do Carmo, Termo da Cidade de Lavras, em meo cartório, ahi presentes partes havidas e contratactadas, como vendedor, Francisco José de Oliveira, representado por seo bastante Procurador tenente coronel José Fernandes Avelino e como comprador Domingos Teixeira de Rezende, ambos moradores desta Freguesia, reconhecidos pelos próprios de que fasso menção, e pelo Procurador do vendedor me foi dito em prezença de duas testemunhas adiante assignadas, que elle, seo constituinte é Senhor e possuidor de um escravo por nome João, crioulo de vinte seis annos de idade, solteiro, natural do Termo da Cidade de Três Pontas, e por que o possue livre e desembaraçado de qualquer embargo, penhora, ou hypoteca, com todos os achaques novos e velhos, vende como de facto vendido tem de hoje para sempre por meio desta ao comprador Domingos Teixeira de Resende pelo preço e quantia de um conto e sete centos mil réis, que lhe foi entregue logo pelo comprador em moeda corrente, pelo que lhe dava plena e geral quitação de pago e satisfeito, e que toda posse, domínio e senhoria que no dito escravo tinha, todo cede e traspassa para a pessoa do comprador, que gozará como seu que fica sendo por bem desta. E pelo comprador me foi dito que aceitava esta escriptura de venda a elle feita, e desde já se dava por empossado do referido escravo. Pagou o comprador na Collectoria da Cidade de Três Pontas cincoenta mil réis R$50:000 Segundo o Talão n.52 datado de 30 de outubro de 1870. Assim mais pagou na mesma Collectoria mil e oitenta reisR$1:080 de N. (?) Direitos segundo o Talão n.53 com a mesma dacta ambos assignados pelo respectivo Collector João Baptista Ferreira de Brito. E de como assim o disserão, outorgarão e prometterão comprir e guardar, pedirão a mim escrivão lhes fizesse esta escriptura em meo livro de Notas; o que fis por me comprir e de tudo dou fé, e como pessoa publica stipulo e aceito em nome dos outorgantes e de quem mais o deva ser aos quais esta li, e por acharem como outorgado havião assignarão todos com as testemunhas presentes, Manoel Ferreira Avelino e José Celestino Terra. Segue cópia da Procuração, cujo teor final é o seguinte: "Eu Fidelis Fortunato de Souza Carvalho, segundo Tabellião que subscrevi e assigno em público e raso. Em testemunho (rubrica) de Verdade. Fidelis Fortunato de Sousa Carvalho, Francisco José de Oliveira. Testemunhas presentes, José Custódio de Mesquita e João Correia de Oliveira. Eu Aureliano José Mendes escrivão que o escrevi; e depois de lhes ser lido e acharem conforme assignão com as testemunhas já nomeadas, todos reconhecidos de mim escrivão que o escrevi e assignei.