Vários bandos, Cartas Régias ou alvarás, foram estabelecidos com o intuito de forçar os vadios ao trabalho ou pelo menos, de torná-los útil à sociedade. O Bando de 16 de julho de 1736 é um exemplo que mostra as concepções acerca dos vadios e o que deveria ser feito com aqueles que não se adequassem ao sistema:
"... todos os vadios que vagarem por estas Minas, sem fazenda sua ou a maior ofício ou amo a quem sirvam, se dentro de vinte dias não tiverem estabelecimento por algum dos referidos meios e o havendo por pretexto o tornarem a largar para viverem em vida livre sejam presos e remetidos às justiças ordinárias ... “1.
Um outro exemplo é a Carta Régia de 22 de julho de 1766 que determinou a urgência de se fixarem os vadios e proceder contra eles com as mesmas penas dos salteadores. Dirigida a Luis Diogo Lobo da Silva, o teor da carta régia era o seguinte:
"... Sendo-me presente em muitas, e repetidas queixas, os cruéis, e atrozes insultos, que nos Sertões dessa Capitania têm cometido os vadios; e os facinorosos, que neles vivem, como foram separados da Sociedade Civil, e Comércio humano: sou servido ordenar que todos os homens que nos ditos Sertões se acharem vagabundos, ou em Sítios volantes, sejam logo obrigados a escolher em lugares acomodados para viverem juntos em Povoações Civis, que pelo menos tenha de cinqüenta fogos para cima com Juiz Ordinário, Vereadores, Procurador do Conselho, repartindo-se entre eles com justa proporção as terras adjacentes; e isto debaixo da pena, de que, aqueles, que no termo competente, que se lhes assinar nos Editais, que se fixarem para este efeito, não aparecerem para se congregarem, e reduzir à sociedade civil nas Povoações acima declarada (sic), serão tratados como Salteadores de Caminhos, e inimigos comuns, e como tais punidos com as severidades das Leis; excetuando-se contudo primeiramente os Roceiros, que com criados, Escravos, e Fábrica de lavoura vivem nas suas Fazendas sujeitos a serem infectados daqueles infames, e perniciosos vadios: Em segundo lugar os Rancheiros, que nas Estradas públicas se acham estabelecidos com seus Ranchos para a hospitalidade e comodidade dos Viandantes, em benefício do Comércio, e da comunicação das gentes: Em terceiro lugar as Bandeiras, ou Tropas, que em Corpo, ou sociedade louvável vão aos Sertões congregados em boa união, para neles fazerem novos Descobrimentos: Sou servido outrossim que os mesmos Roceiros, Rancheiros e Tropas de Bandeira tenham toda a autoridade necessária para prenderem, e remeterem às cadeias públicas das comarcas que tiverem mais vizinhas, todos os homens, que se acharem dispersos, ou seja nos ditos chamados Sítios Volantes, sem estabelecimento permanente, e sólido, ou seja nos Caminhos, e Matos, remetendo com eles autuados os lugares, Estado e circunstâncias, em que estiverem ao tempo, em que forem encontrados ... "2
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1. APM SC- 130, fls. 55 e 56v.
2. RAPM Ano XVI, fascículo I. p. 451-2
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