O documento seguinte é ilustrativo para a realidade mineira (colonização):
“...e só sim a conquistar o gentio bárbaro e disperso ou aldeado por aquele continente e reduzi-los ao grêmio cristão... e suave modo ou aterrá-los a força de ferro e fogos quando rebeldes os mesmos gentios não queiram abraçar o nosso amigável trato... a fim de que se consiga ou a redução dos gentios pelo meio de persuasão ou arruiná-los de todo para que vivam sossegados os moradores daquelas vizinhanças em quem eles tem feito repetidas hostilidades...” (Arquivo Conde de Valadares )
Ainda utilizando os pensadores do século XVI e identificando as continuidades nas ideologias sobre os índios, vejamos Las Casas, para quem controlar e pacificar os índios segundo a lei de Deus, era vantajoso para a Coroa. (Todorov) Esta alegação de ordem econômica está sempre presente na documentação mineira enviada aos governadores ou mesmo ao Rei:
“... o gentio silvestre que a longos anos se continha nos confins do Cuieté agora atravessando sem medo o Rio Doce tem cometido nos últimos habitantes do círculo deste termo os mais horríveis e funestos estragos por seus insultos feroz e antropofágico, por cujo motivo muitos dos mesmos habitantes fugindo a morte tem lastimosamente desamparado as suas fazendas que constam de terras minerais e de culturas não só em gravíssimo prejuízo aqueles, como do bem público, dos dízimos e reais quintos...” (Representação dos oficiais da Câmara)
Estas permanências podem ainda ser vistas nas discussões travadas dentro do próprio Império
português. Em 1570, o rei de Portugal ordenava que:
“... daqui em diante se não use das ditas partes do Brasil, de modo que se até agora usou em fazer cativos os ditos gentios, nem se possam cativar por modo nem maneira alguma, salvo aqueles que forem tomados em Guerra Justa... aqueles que costumam saltear os portugueses ou a outros gentios para os comerem...” (Leite)
Em 1702, pela Carta Régia de 21 de abril, o Rei determinava que o cativeiro indígena estava proibido, mas a administração dos índios por tempo determinado era admitida às pessoas que voluntariamente os trouxessem dos matos de maneira pacífica. (Carta Régia de 21.4.1702)
A partir destes exemplos de como Sepúlveda e Las Casas pensavam a questão indígena e de como a legislação e os mineiros durante o século XVIII agiram com os índios, pode-se perceber a manutenção de um corpo de idéias a eles referentes, sem que sofressem alterações substanciais num período de tempo longo, e em espaços físicos bastante distintos.
Isto nos leva a pensar a questão da longa duração como locus privilegiado para a percepção das manutenções mentais. Por isso, neste texto, a longa duração está sendo utilizada em vários momentos ao lado de enfoques que privilegiam a análise detida nos detalhes das expedições e a história regional vista pelo Sertão Mineiro.
Como se pode perceber, as justificativas para a Guerra Justa e a conseqüente possibilidade de aprisionamento dos indígenas, permaneceram no tempo e em espaços geográficos diferentes. Ainda que a legislação portuguesa tenha em diversos momentos tentado impedir esta escravização, na realidade, pouco conseguiu efetivamente.
“...e só sim a conquistar o gentio bárbaro e disperso ou aldeado por aquele continente e reduzi-los ao grêmio cristão... e suave modo ou aterrá-los a força de ferro e fogos quando rebeldes os mesmos gentios não queiram abraçar o nosso amigável trato... a fim de que se consiga ou a redução dos gentios pelo meio de persuasão ou arruiná-los de todo para que vivam sossegados os moradores daquelas vizinhanças em quem eles tem feito repetidas hostilidades...” (Arquivo Conde de Valadares )
Ainda utilizando os pensadores do século XVI e identificando as continuidades nas ideologias sobre os índios, vejamos Las Casas, para quem controlar e pacificar os índios segundo a lei de Deus, era vantajoso para a Coroa. (Todorov) Esta alegação de ordem econômica está sempre presente na documentação mineira enviada aos governadores ou mesmo ao Rei:
“... o gentio silvestre que a longos anos se continha nos confins do Cuieté agora atravessando sem medo o Rio Doce tem cometido nos últimos habitantes do círculo deste termo os mais horríveis e funestos estragos por seus insultos feroz e antropofágico, por cujo motivo muitos dos mesmos habitantes fugindo a morte tem lastimosamente desamparado as suas fazendas que constam de terras minerais e de culturas não só em gravíssimo prejuízo aqueles, como do bem público, dos dízimos e reais quintos...” (Representação dos oficiais da Câmara)
Estas permanências podem ainda ser vistas nas discussões travadas dentro do próprio Império
português. Em 1570, o rei de Portugal ordenava que:
“... daqui em diante se não use das ditas partes do Brasil, de modo que se até agora usou em fazer cativos os ditos gentios, nem se possam cativar por modo nem maneira alguma, salvo aqueles que forem tomados em Guerra Justa... aqueles que costumam saltear os portugueses ou a outros gentios para os comerem...” (Leite)
Em 1702, pela Carta Régia de 21 de abril, o Rei determinava que o cativeiro indígena estava proibido, mas a administração dos índios por tempo determinado era admitida às pessoas que voluntariamente os trouxessem dos matos de maneira pacífica. (Carta Régia de 21.4.1702)
A partir destes exemplos de como Sepúlveda e Las Casas pensavam a questão indígena e de como a legislação e os mineiros durante o século XVIII agiram com os índios, pode-se perceber a manutenção de um corpo de idéias a eles referentes, sem que sofressem alterações substanciais num período de tempo longo, e em espaços físicos bastante distintos.
Isto nos leva a pensar a questão da longa duração como locus privilegiado para a percepção das manutenções mentais. Por isso, neste texto, a longa duração está sendo utilizada em vários momentos ao lado de enfoques que privilegiam a análise detida nos detalhes das expedições e a história regional vista pelo Sertão Mineiro.
Como se pode perceber, as justificativas para a Guerra Justa e a conseqüente possibilidade de aprisionamento dos indígenas, permaneceram no tempo e em espaços geográficos diferentes. Ainda que a legislação portuguesa tenha em diversos momentos tentado impedir esta escravização, na realidade, pouco conseguiu efetivamente.
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